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PROCESSO No     : 2016/6040/504737

CONSULENTE       : EUROEX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

 

 

CONSULTA Nº 18/2017

 

CRÉDITO ICMS FRETE-ST- CLÁUSULA CIF- IMPOSSIBILIDADE: Os serviços de transportes com cláusula CIF, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não ensejam direito ao respectivo crédito, vez que este somente se opera quando as operações ou prestações subsequentes são tributadas.

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A empresa em epígrafe, já qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade principal o desenvolvimento das atividades de comércio exterior, podendo importar, exportar e distribuir por sua conta ou por conta e ordem de terceiros, pneus; câmaras de ar; peças de reposição para quaisquer veículos automotores, etc., conforme cláusula segunda da décima alteração e consolidação do contrato social (fls. 07).

 

Aduz que está no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, pneumáticos e câmeras de ar, dentre outros. Nas transferências recebidas do estabelecimento matriz, localizado em Santa Catarina (importador) de peças e pneumáticos para veículos automotores, a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST é da consulente, que fica na condição de substituta tributária.

 

Afirma que também adquire estas mercadorias no mercado interno de outras empresas, onde neste caso o ICMS-ST já vem recolhido pelo fornecedor e, portanto, a empresa fica na condição de contribuinte substituído.

 

Assevera que, diante destas situações, contrata várias transportadoras do regime normal de apuração do ICMS para fazer a entrega das mercadorias por ela vendidas para seus clientes, onde a mesma efetua o pagamento do frete, e como consequência, pago o ICMS sobre o frete.

 

Diante disso, requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

1) A consulente pode aproveitar o crédito do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte, quando o frete é contratado pela Euroex Filial do Tocantins, com cláusula CIF, sendo que o frete se refere à entrega das mercadorias vendidas para os clientes, e considerando que no caso da mercadoria vendida a empresa poderá ser substituta tributária “nas mercadorias recebidas nas transferências” ou substituída “no caso da mercadoria adquirida para revenda no mercado interno”.

 

RESPOSTA:

 

É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

Tecida esta consideração preliminar, passamos à resposta propriamente dita.

 

Efetivamente, são 2 (duas) situações distintas explicitadas pela consulente: a) nos casos de transferências recebidas do estabelecimento matriz, localizado em SC (importador) de peças e pneumáticos para veículos automotores; b) no caso em que a consulente adquire estas mercadorias no mercado interno de outras empresas, sendo que neste caso as mercadorias já vêm com o ICMS-ST recolhido pelo fornecedor, a qual fica na condição de substituída tributária.

 

No primeiro caso, a condição de substituta tributária está insculpida no inciso II do § 7o do art. 46, RICMS/TO, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/93.

 

A substituição tributária “para frente” exige antecipadamente todo o imposto devido nas fases de comercialização futura. Por esta razão, não será devido qualquer outro valor a título de ICMS, até a venda a consumidor final.

 

Nos termos do art. 15, II, “b”, da Lei no 1.287/01 (Código Tributário Estadual), além de outros componentes, o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço.

 

Por sua vez, o art. 28, IV, do RICMS/TO estabelece que o direito ao crédito em relação às operações anteriores, referentes aos serviços de transportes utilizados pelos contribuintes, é condicionado à tributação da operação ou prestação subsequente, o que não é o caso da substituição tributária:

 

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

 

(...) 

IV – aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento, observado o inciso XII deste artigo, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada;

 

Destarte, haja vista que não há possibilidade de recolhimento separado de frete na dúvida em tela, e, precipuamente, por falta de legislação tributária tocantinense que permita o aproveitamento de crédito no referido caso, a consulente não pode aproveitar o referido crédito de ICMS, nas situações dispostas na inicial.

 

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de abril de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

 Diretora de Tributação